Acabou de ser publicado no Diário de República o Decreto N.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, onde vem definir as novas regras a aplicar a partir das 0 horas do dia 15 de Janeiro de 2020.
Como já tinha sido verbalmente informado durante o dia de ontem, as alterações relativamente ao confinamento decretado em Março de 2020, prende-se essencialmente com a exclusão das escolas e serviços públicos (onde se incluem os tribunais).
Existe assim um dever geral de recolhimento domiciliário, estando os cidadãos impedidos de circular em espaços e vias publicas. Este dever geral de recolhimento não se aplica em todas as situações previstas no N.º 2 do artigo 4.º do Decreto supracitado, onde para além das situações já anteriormente previstas, destaca-se as seguintes:
No que concerne ao teletrabalho “é obrigatório a adoção de teletrabalho … sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para o exercer…”
No mesmo artigo está igualmente previsto quer a empresa deverá providenciar a disponibilização dos equipamentos de trabalho necessários, podendo ser utilizados os meios do trabalhador, caso este disponha, como já estava anteriormente previsto.
Nos casos em que o teletrabalho é incompatível, aproveitamos para remeter uma minuta de declaração (no fim do documento) que deverá ser preenchida e assinada pela entidade patronal e entregue ao trabalhador no sentido do mesmo apresentar em caso de fiscalização na via publica.
No que concerne aos apoios às empresas que tem sido falados na comunicação social, até à presente data e hora, ainda nada foi publicado em Diário da Republica, nem tão pouco foi anunciado pelo Ministro da Economia, pelo que, deverá ainda demorar mais alguns dias até que tudo seja publicado em Diário de Republica.
Aconselhamos vivamente os nossos clientes e parceiros a não realizar a entrega de qualquer pedido de apoio nos próximos dias, sem que seja disponibilizado em Diário da República todos os apoios e respetiva regulamentação, que tem vindo a ser anunciados na comunicação social, de forma a maximizar os apoios a que virão ter direito.
Logo que os apoios à economia e empresa sejam regulamentados, voltaremos ao contacto.
Minuta de declaração
Entidade patronal, com sede em …, com número único de matrícula e de pessoa coletiva …., declara, nos termos e para os efeitos do Decreto N.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que o trabalhador ….., exerce as funções de ….., as quais se revelam totalmente incompatíveis de ser exercidas no regime de teletrabalho, nos termos e com os fundamentos que passa a expor.
O exercício de funções deste trabalhador comporta a execução do seguinte trabalho: …….
Pelo exposto, considera-se que o trabalho que presta exige, que o mesmo seja prestado na sede da entidade patronal/ou a deslocação a clientes/não se coaduna com a falta de presença física do trabalhador na empresa.
A prestação do trabalho no local habitual revela-se totalmente imprescindível para o bom desempenho do seu trabalho.
Mais se declara que o horário de trabalho do trabalhador é das ….horas às …. horas, tendo como local de trabalho a Rua ……
Por ser verdade e se revelar necessária se emite a presente declaração.
….., … de … de 2020.
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