Na sequência da declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID-19, foram publicadas novas medidas, entre as quais se destaca um novo regime de teletrabalho e organização do trabalho. Eis as novas regras:
Entretanto com a publicação do Decreto Lei N.º 94-A/2020, o Governo veio clarificar os procedimentos na aplicação ou não do teletrabalho. Assim, em regra, os trabalhadores devem estar em teletrabalho, salvo se, as funções do mesmo não o permitam ou o trabalhador não disponha das condições necessárias.
Nos termos do novo artigo 5.º-A do Decreto Lei 79-A/2020, quando a entidade patronal entenda que as funções não permitem o teletrabalho, o empregador deverá fundamentar por escrito, entregando uma declaração ao trabalhador. Para uma melhor compreensão, no final do presente documento segue uma minuta de declaração, cuja fundamentação terá que se preenchida consoante o caso em concreto.
O trabalhador pode nos três dias uteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao ACT para verificar os requisitos.
Caso seja feito a comunicação, a ACT apreciará a matéria no prazo máximo de 5 dias uteis.
As regras supra indicadas não são aplicáveis aos trabalhadores de estabelecimentos de ensino, cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais.
Assim, a grande a alteração que foi operada no presente assunto prende-se com a necessidade da empresa comunicar que o teletrabalho não é possível, justificando a sua decisão.
Relativamente às situações em que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho nos termos previstos na legislação laboral, podem ser implementadas medidas específicas de organização do trabalho, entre as quais:
Minuta de declaração
DECLARAÇÃO
Entidade patronal, com sede em …, com número único de matrícula e de pessoa coletiva …., declara, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que o trabalhador ….., exerce as funções de ….., as quais se revelam incompatíveis de ser exercidas no regime de teletrabalho, nos termos e com os fundamentos que passa a expor.
O exercício de funções deste trabalhador comporta a execução do seguinte trabalho: …….
Pelo exposto, considera-se que o trabalho que presta exige, que o mesmo seja prestado na sede da entidade patronal/ou a deslocação a clientes/não se coaduna com a falta de presença física do trabalhador na empresa.
A prestação do trabalho no local habitual revela-se o mais adequado, pelo que, se emite a presente declaração.
Por ser verdade e se revelar necessária se emite a presente declaração.
….., … de … de 2020.
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